O juiz eleitoral da 13ª Zona, Carlos Alberto Bezerra Chagas, determinou em caráter liminar, na manhã desta quinta-feira, 29, que a Coligação “A Vontade do Povo”, formada pelos partidos PSD, PL, PSB e PSDB, a retirar peça publicitária irregular dos programas de rádio destinados no horário gratuito à referida coligação.

Créditos: Facebook do Candidato.

A peça publicitária conta com a participação de apoiadora por tempo superior ao legalmente admitido. O juiz observou a participação da apoiadora da chapa e da coligação A Vontade do Povo, por tempo superior ao legalmente admitido. Com efeito, no instante 01:58, ela efetivamente inicia sua intervenção e assim prossegue até praticamente o final da peça. São, ao todo, 02 min e 39 segundos de atuação da apoiadora, dentro dos 04:42 de que goza a coligação demandada, o que resulta em uma taxa de participação correspondente a 56% de toda a duração da propaganda.

Na seara legal, é, sim, admissível a participação de apoiadores nos programas e inserções de rádio destinadas à propaganda eleitoral gratuita, desde que circunscrita a 25% de toda a duração do programa ou inserção, patamar ultrapassado no presente caso. Tudo a teor do art 74, Resolução TSE 23.610/2019.

Decide:

“ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência liminar requerida para determinar à coligação “A VONTADE DO POVO” (PSD, PSB, PSDB e PL) que se abstenha de difundir, nas emissoras de rádio, a peça retratada nos presentes autos, inclusive no próximo horário de que dispõe para tanto (de 12:00:00 as 12:04:42, do dia de hoje), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA.

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