O juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas, da 13ª Zona Eleitoral em São Raimundo Nonato, condenou os candidatos a prefeito e vice de São Lourenço do Piauí, Biraci Damasceno (Bira) e Valdeci Castro (Valdeci), ao pagamento de multa de R$ 10 mil em uma ação movida pelo Progressistas. A acusação é a de conduta ilegal pelo pedido expresso de votos, o que configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão cabe recurso.
Notificados, os Representados alegaram, em síntese: inépcia da inicial, pois dos fatos narrados não se chega a uma conclusão lógica e porque encontra-se ela desacompanhada de qualquer documento comprobatório de autoria; ausência de propaganda de propaganda eleitoral e inexistência de pedido de voto explícito; a intenção era para votar em um candidato que morasse no município de São Lourenço do Piauí e realizando uma crítica a atual prefeita do município (evento 4580689).
Decide o Juiz: “Por fim, a prova de participação dos Representados na ilicitude é matéria de mérito, incognoscível em sede de preliminar. No entanto, conforme se demonstra abaixo, há provas suficientes de que os Representados são os responsáveis e beneficiários pela propaganda eleitoral realizada”.
“A seu turno, o Segundo Representado, Valdeci Paes de Castro, que se encontrava presente no ato convencional, incorreu na prática ilícita na medida em que promoveu a divulgação da publicidade, inclusive do vídeo suso aludido, nas redes sociais”.
No corrente caso, verifica-se, pelos documentos que instruem a petição inicial, a existência de provas seguras da prática de propaganda eleitoral antecipada por parte dos Representados, fato que, inequivocamente, tem o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, pois os Representados se anteciparam aos demais concorrentes, solicitando, antes do período legalmente, permitido, votos em favor de suas candidaturas.
Ao agirem dessa forma, os Representados violaram o art. 36 da Lei n. 9.504/97, ficando, portanto, sujeitos à aplicação da multa prevista no §3° do referido dispositivo legal.
No que se refere ao quantum da multa, entendo que deve ser levado em consideração que o fato ocorreu na presença de grande quantidade de pessoas e fora divulgado nas redes sociais, alcançado significativo número de eleitores, com aptidão de influenciar de maneira grave o pleito eleitoral, de modo que considero suficiente e adequado, para reprimir o ilícito cometido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Representados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, condenando os Representados BIRACI DAMASCENO RIBEIRO e VALDECI PAES DE CASTRO pela prática de propaganda eleitoral antecipada e, por conseguinte, ao pagamento, por cada um deles, de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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