Na manhã desta sexta-feira, 13, um jornalista, divulgou uma notícia nos grupos de whatsapp onde chama Carmelita Castro de inelegível utilizando um parecer opinativo da Procuradoria Geral da República, onde pede a manutenção da sentença do juiz da 13ª Zona Eleitoral que cassava Carmelita Castro, mas que foi reformulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, absolvendo-a, portanto a notícia tenta confundir o leitor.

O parecer da Procuradoria não tem poder de decisão, portanto não há julgamento processual e nem está na pauta do Tribunal Superior Eleitoral deste mês. A notícia veiculada nas redes sociais trata do que pode ser classificada como “Fake News”, pois afirma que a prefeita e candidata estaria inelegível sem haver julgamento no plenário do TSE.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), pelo placar de 4 x 3 absolveu a atual prefeita de São Raimundo Nonato (PI), Carmelita Castro (Progressistas), o vice-prefeito Beto Macedo (PT), Deputado Estadual Hélio Isaías (Progressistas) e os vereadores Rian Marcos Alves da Silva, Nunes de Jesus Santos e Laércio Dias de Carvalho da acusação de compra de votos nas eleições municipais de 2016. A decisão foi proferida em segunda instância.

A Corte Eleitoral, em sua maioria, entendeu que as provas apresentadas pela Coligação “Força do Povo” no processo não eram suficientes para comprovar o envolvimento de Carmelita Castro, Beto Macedo, Deputado Hélio Isaías e demais acusados no procedimento da compra de voto.

O Desembargador do TRE-PI, Dr. Fernando Lopes destacou que as provas não eram probatórias para elencar tal decisão, pois os depoimentos não tinham caráter provante sendo meras gravações inusitadas com o diálogo de “ouvi dizer”.

Em seu voto, o Presidente do Tribunal, Desembargador José James, acompanhou a divergência, não restando dúvidas de que acusações de “ouvi dizer” não atestam a culpabilidade dos acusados. “As provas não formam decreto condenatório”, disse o Presidente do Tribunal, José James.

FAKE NEWS

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;

A veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;

De acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;

“Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.

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