A Desembargadora Eulália Maria Pinheiro do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão de segunda instância, na tarde desta sexta-feira, 25/09, cassou liminar que anulava Ato Jurídico ajuizada em face da Câmara de Vereadores e da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato – PI.

A reprovação das contas do ex-prefeito Avelar Ferreira pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato, está descrita pelo art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

“Compulsando os autos não se verifica fundamento para justificar o afastamento do julgamento pela Câmara Municipal, sendo desta a competência constitucionalmente conferida, inclusive quanto a interpretação conferida às normas regimentais internas, não sendo constatado violação do contraditório e da ampla defesa suficiente para ensejar a decretação de ilegalidade no processo de julgamento, em especial em juízo de cognição sumária.

Em vista disso resta patente a inexistência do fumus boni iuris para amparar a decisão atacada, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada pela parte autora, nos termos como foi deferido pelo MM. Juiz a quo.

ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada pela parte autora, e, presentes a probabilidade do direito e o perigo que a demora no julgamento certamente provocará, tendo em vista tratar-se de suspensão de atuação constitucional do Poder Legislativo Municipal, o que por si já provoca dano irreparável, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora na ação nº 0800540-17.2020.8.18.0073, restabelecendo os efeitos do Decreto Legislativo n. 17/2019, da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato – PI.

Determino a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento”.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA.

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