O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta sexta-feira (3), decisão na qual negou seguimento a Mandado de Segurança (37.048) impetrado pelo ex-prefeito de São Raimundo Nonato Avelar de Castro Ferreira. O ex-prefeito tentava anular suspensão de sessão por videoconferência no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI).

Avelar Ferreira alegava “incompetência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para suspender a sessão, mas a ministra Carmen Lúcia – considerou a “instrução deficiente da impetração”, pois exauriu seus efeitos com a não realização da sessão de julgamento, em 31.3.2020, prejudicando o interesse deste, e negou seguimento ao Mandado de Segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

“Embora a intenção seja louvável, tendo essa comunicação dado publicidade à forma de inscrição em sustentação oral aos advogados, o Aviso não se consubstancia em ato normativo apto a regulamentar procedimentos processuais ou administrativos do Tribunal. Um ato regulamentar pressupõe um rito de aprovação que, por óbvio, o Aviso não supre.

Portanto, a marcação da Sessão de Julgamento do TRE-PI, marcada para de 31 de março de 2020, parece realmente não ter previsão legal ou regulamentar para ocorrer no formato de videoconferência” (ato reputado coator, fls. 46-47, e-doc. 6)”.

Decisão MS STF

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