O suplente de vereador Raimundo Nonato da Costa França, se tornou réu em processo de calúnia e difamação movido pelo arqueólogo Luan Ribeiro Bastos. Ocorre que a vítima, foi surpreendida com calúnias e difamações nos grupos de Whatsapp chamados “RÁDIO CULTURA FM”, “JORNAL S.R.N & REGIÃO”, POLÍTICA PIAUIENSE”, “SÓ POLÍTICA”, “JUAZEIRO BEBIDAS SRN”, “PORTAL JESUS LIMA”, “GRUPO POLÍTICO”, praticadas pelo Sr. RAIMUNDO NONATO DA COSTA FRANÇA, conhecido como “MARABÁ”, pelo número de telefone (89) 98111-6686, sem qualquer motivo que se tenha conhecimento até a presente data e com a intenção de ofender e denegrir a imagem deste.

RAIMUNDO NONATO DA COSTA FRANÇA, se utiliza da imagem pessoal do Querelante, como mostram anexos. As imagens mostram o Querelante em momentos de lazer, expondo assim a sua figura íntima para tentar denegri-la perante a sociedade.

O Código penal aduz que:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

· Pena – detenção de 06 (seis) meses a (dois) 02 anos, e multa.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

· Pena – detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa

Há que se ressaltar que além de cometer crimes contra a honra da Querelante, o ora Querelado o fez por intermédio de rede social de grande abrangência, causando, assim, maior divulgação da mensagem entre todos participantes dos referidos grupos e também das redes sociais Facebook e Instagram, razão pela qual deve incidir na causa de aumento de pena, conforme preceitua o art. 141, III, CP, vejamos:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

O juiz Robledo Moraes Peres de Almeida, da comarca de São Raimundo Nonato, mandou intimar o réu e marcar audiência una, conforme pauta (art. 78 da lei nº 9.099/95).

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