O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou o pedido de registro de candidaturas de Prefeita (o), vice (a) e vereadores (as) de São Raimundo Nonato. Junto com os pedidos de registro, os pretensos candidatos anexam certidões criminais da Justiça Estadual de 2º grau, Certidão Criminal de foro por prerrogativa de função, Justiça Estadual de 1º grau, Certidão de Débitos junto ao Tribunal de Contas do Estado, além da Justiça Federal em 1ª e 2ª instância.

Créditos: Reprodução Facebook – Avelar Ferreira.

Na divulgação das certidões do ex-prefeito Avelar Ferreira (PSD), constatou-se os débitos de 910 UFR ((Unidade Fiscal de Referência), por atraso na entrega ou falhas técnicas nas prestações de contas. Já na Justiça Federal, na Vara de São Raimundo Nonato, o ex-prefeito responde a Ação Civil de Improbidade Administrativa sobre irregularidades nas obras do saneamento básico de São Raimundo Nonato, onde a Controladoria Geral da União aponta prejuízos ao erário no valor de R$ 1.249.620,55. o Ex-prefeito teve as contas do seu mandato no exercício financeiro de 2014 reprovadas por 2/3 da Câmara Municipal e as contas de 2016 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

O MPF formalizou a petição inicial com base em 7 (sete) irregularidades com fatos que podem ser assim resumidos:

Quanto ao Convênio TC/PAC 0029/2012 (Relatório 201700034):

Irregularidade 1: Restrição à competitividade no certame referente à contratação da execução das obras da 2ª etapa do sistema de esgotamento de São Raimundo Nonato.

Irregularidade 2: Superfaturamento e pagamento indevido referentes à execução das obras da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário de São Raimundo Nonato. Prejuízo efetivo no valor de R$ 745.070,77.

Irregularidade 3: Irregularidade na liquidação das despesas decorrentes dos serviços de escoamento de valas. Ausência de fidedignidade das informações registradas nos autos. Prejuízo efetivo no valor de R$ 504.549,78.

Diante da existência de indícios suficientes da responsabilidade do ex-prefeito, a Justiça determinou a indisponibilidade dos bens com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que prevê ser cabível a indisponibilidade dos bens “quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário”.

O pedido de registro de candidatura de Avelar Ferreira aguarda julgamento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI).

VEJA CERTIDÕES:

DÉBITOS – TCE-PI

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO

TRF – 1

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

JUSTIÇA FEDERAL

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