Créditos: Veja SRN

O juiz Robledo Moraes Peres de Almeida, em decisão liminar, determinou que o jornalista Tiago Negreiros retire as publicações em que aparece imagens expondo a vida pessoal do Diretor do Portal O Sertão, Luan Ribeiro Bastos (publicadas em 01.07.2020 e 04.07.2020), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 20 (vinte) dias/multa.

Os advogados de Luan aduzem que, o Demandado teria divulgado informações inverídicas e ofensivas, em suas redes sociais, acusando o Autor de receber proventos de forma indevida da Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI.

Conforme alegações, nos vídeos divulgados pelo Requerido, há insinuações de que o Autor seria uma espécie de “funcionário fantasma”, ou seja, que estaria na folha de pagamento sem, entretanto, trabalhar.

Durante o vídeo divulgado, são exibidas diversas imagens do Autor em momentos de lazer, na tentativa de demonstrar que o mesmo estaria recebendo dinheiro público de maneira ilegal. Além disso, afirma que o vídeo teria sido divulgado em diversos grupos de grande repercussão, maculando de forma geral a imagem do Demandante perante a coletividade.

Decide o juiz.

A Constituição da República Federativa do Brasil protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas em seu art. 5º, inciso X. Tal proteção representa a faculdade de cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua intimidade, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.

Da análise dos documentos, notadamente os prints de tela anexados à inicial, é possível verificar diversas imagens da vida privada do autor sendo divulgadas em vídeos postados pela parte Requerida. Ademais, as imagens acompanham legenda que associa o Demandante a condutas que afetam a sua reputação e imagem.

O artigo 12 do Código Civil é expresso ao mencionar a possibilidade de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade.

Deste modo, constato a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) está demonstrada (consoante argumentação acima), com perigo da demora (“periculum in mora”) também demonstrado, por se tratar de mídia divulgada em rede social que a cada momento ganha mais publicidade e consequentemente gera mais danos à imagem do Autor.

VEJA DECISÃO.

Deixe seu comentário
COMPARTILHAR