Por: Rony Samuel de Negreiros – pós graduado em Direito Administrativo

Nessa noite fui surpreendido com a notícia de que um indicativo de lei municipal, apresentado na Câmara de São Raimundo Nonato, regularia “…fatos inverídicos na rede municipal de computadores, estabelece sanções e dá outras providências” (sic).

Aceitar o analfabetismo de um vereador, ainda vai! Mas a Assessoria Jurídica da Câmara o deixar passar por tamanho vexame, aí é demais! Primeiramente o tema é de competência privativa da união, depois a Constituição Federal preceitua: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art. 5º , IV,V,X,XIII e XIX. 

Não sei se algum vereador teve intimidade violada, ou está insatisfeito com alguma “fake-news”, mas sinto em informar que não é ele que legislará sobre o tema!

Primeiramente vai uma lição de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, e é a Constituição Federal que leciona em seu artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.

A aberração apresentada diz assim: “São fatos punidos por essa lei: …. III- compartilhar em aplicativos de mensagens, redes sociais ou sítios na rede mundial de computadores noticias que sabe ou deveria saber falsas e capazes de exercerem influencia difusa em qualquer grupo social ou pessoa” dentre outras irreproduzíveis idiotices.

Ora, se nem a União que tem poder para legislar sobre a matéria conseguiu regulamentar o tema, dado a complexidade e a grandeza do que é a rede de internet; imaginem, a pretensão de querer regular isso a nível municipal. 

Mas, para encerrar o assunto, devo frisar que a Lei 12.965 de 2014 conhecida como o Marco Civil da Internet garante liberdade de expressão, privacidade, intimidade dos usuários e inviolabilidade das comunicações, independente de, verídicas ou não. O acesso a paginas de internet não pode ser bloqueado sem ordem judicial e a coleta de dados é regulamentada. 

A mesma lei citada na justificativa do projeto em analise garante o respeito à liberdade de expressão, a garantia de livre manifestação de pensamento. E disciplina a internet tão somente para garantir livre acesso a todos. Também diz, em seu artigo 18 que o provedor não poderá ser responsável por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. 

Nos Estados Unidos a regulamentação de vários aspectos da internet já é objeto de contenda há algum tempo. A FCC, órgão regulador americano, determinou ainda em 2008 que as empresas de banda larga não poderiam interferir no trafego de seus assinantes. Apesar de países europeus terem recrudescido haja vista a política antiterrorismo, a Lei Européia de Proteção de Dados também garante a transparência e o livre acesso.

Mas em São Raimundo, a grande rede será controlada. Pois a lei “pretende estabelecer padrões mínimos de governança e comportamento”.(sic).

“Devo proclamar minha incredulidade” – Dostoievski

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